Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO I - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 486

Código Civil de 1916 · Art. 486

Art. 486. Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos com o do usufrutuário, do credor pignoraticio, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art486

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