Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Da posseCAPÍTULO I - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 485

Código Civil de 1916 · Art. 485

Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art485

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