Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO III - DA AUSÊNCIASEÇÃO I - DA CURADORIA DE AUSENTES

Art. 467

Código Civil de 1916 · Art. 467

Art. 467. Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, a mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Parágrafo único. Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem as mulheres.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art467

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