Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO III - DA AUSÊNCIASEÇÃO I - DA CURADORIA DE AUSENTES

Art. 466

Código Civil de 1916 · Art. 466

Art. 466. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legitimo curador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art466

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