Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO II - DA CURATELASEÇÃO II - DOS PRÓDIGOS

Art. 459

Código Civil de 1916 · Art. 459

Art. 459. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art459

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