Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO II - DA CURATELASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 458

Código Civil de 1916 · Art. 458

Art. 458.

A autoridade do curador estende-se á pessoa e bens dos filhos do enratelado, nascidos ou nascituros (art. 462, paragrapho unico).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art458

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