Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO II - DA CURATELASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 455

Código Civil de 1916 · Art. 455

Art. 455. Quando o curador for o conjugue, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

§ 1º Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.

§ 2º Se for mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 254, parágrafo único.

§ 3º Se for o pai, ou a mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art455

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