Art. 455
Art. 455. Quando o curador for o conjugue, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
§ 1º Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2º Se for mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 254, parágrafo único.
§ 3º Se for o pai, ou a mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435 .
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