Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO II - DA CURATELASEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 454

Código Civil de 1916 · Art. 454

Art. 454. O conjugue, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

§ 1º Na falta do conjugue, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art454

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