Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO VIII - DA CESSAÇÃO DA TUTELA

Art. 444

Código Civil de 1916 · Art. 444

Art. 444. Os tutores são obrigados a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art444

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita