Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO VIII - DA CESSAÇÃO DA TUTELA

Art. 443

Código Civil de 1916 · Art. 443

Art. 443. Cessam as funções do tutor:

I. Expirando o termo, em que era obrigado a servir ( art. 444 ).

II. Sobrevindo excursa legitima ( arts. 414 a 416) .

III. Sendo removido ( arts. 413 e 445 ) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art443

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