Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO V - DO EXERCICIO DA TUTELA

Art. 424

Código Civil de 1916 · Art. 424

Art. 424. Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I. Dirigir-lhe a educação, defende-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição.

II. Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art424

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