Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO V - DO EXERCICIO DA TUTELA

Art. 422

Código Civil de 1916 · Art. 422

Art. 422. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art422

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