Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO III - DA EXCUSA DOS TUTORES

Art. 414

Código Civil de 1916 · Art. 414

Art. 414. Podem excursar-se da tutela:

I. As mulheres.

II. Os maiores de sessenta anos.

III. Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos.

IV. Os impossibilitados por enfermidade.

V. Os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.

VI.

Os que já exerceram tutela, ou curatela .

VII. Os militares, em serviço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art414

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