Art. 410
Art. 410. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:
I. Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo.
II. Quando estes forem excluídos ou excursados da tutela.
III. Quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamenteiro.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita