Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO I - DOS TUTORES

Art. 410

Código Civil de 1916 · Art. 410

Art. 410. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:

I. Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo.

II. Quando estes forem excluídos ou excursados da tutela.

III. Quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamenteiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art410

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita