Art. 409
Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I. Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.
II. Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
III. Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais moço.
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