Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO I - DOS TUTORES

Art. 409

Código Civil de 1916 · Art. 409

Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I. Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.

II. Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

III. Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais moço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art409

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