Art. 406
Art. 406. Os filhos menores são postos em tutela:
I. Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes.
II. Decaindo os pais do pátrio poder.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita