Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO VI - DO PATRIO PODERSEÇÃO III - DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Art. 386

Código Civil de 1916 · Art. 386

Art. 386. Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante previa autorização do juiz ( art. 178, § 6º, n. III ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art386

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