Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO VI - DO PATRIO PODERSEÇÃO III - DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Art. 385

Código Civil de 1916 · Art. 385

Art. 385. O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art385

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