Art. 368
Redação atual dada pela Lei 3.133/1957.
Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
(Incluído pela Lei nº 3.133, de 1957)
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