Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS

Art. 364

Código Civil de 1916 · Art. 364

Art. 364. A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art364

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