Art. 363
Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI , têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
I - Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.
II - Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.
III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
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