Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO III - DA LEGITIMAÇÃO

Art. 352

Código Civil de 1916 · Art. 352

Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art352

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