Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO LEGITIMA

Art. 351

Código Civil de 1916 · Art. 351

Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art351

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