Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO LEGITIMA

Art. 348

Código Civil de 1916 · Art. 348

Redação atual dada pela DL 5.860/1943.

Histórico de alterações
1943alterado · DL 5.860/1943

Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 1943)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art348

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