Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.560, de 1992.
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO LEGITIMA

Art. 347

Código Civil de 1916 · Art. 347

Revogado pela Lei 8.560/1992.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.560/1992

Art. 347. A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.

(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art347

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