Art. 347
Revogado pela Lei 8.560/1992.
Art. 347. A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.
(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita