Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.560, de 1992.
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO II - DA FILIAÇÃO LEGITIMA

Art. 337

Código Civil de 1916 · Art. 337

Revogado pela Lei 8.560/1992.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.560/1992

Art. 337.

São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé (art. 221).

(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art337

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