Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 336

Código Civil de 1916 · Art. 336

Art. 336.

A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art336

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