Art. 327
Revogado pela Lei 6.515/1977.
Art. 327. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.
(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjugue, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.
(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
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