Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.515, de 1977.
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOSCAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 327

Código Civil de 1916 · Art. 327

Revogado pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.515/1977

Art. 327. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjugue, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art327

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