Art. 326
Revogado pela Lei 6.515/1977.
Art. 326.
Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 1º Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
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