Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.515, de 1977.
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOSCAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 326

Código Civil de 1916 · Art. 326

Revogado pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1962alterado · Lei 4.121/19621977revogado · Lei 6.515/1977

Art. 326.

Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 1º Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art326

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