Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.515, de 1977.
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOSCAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 323

Código Civil de 1916 · Art. 323

Revogado pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.515/1977

Art. 323. Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjugues restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que façam, por ato regular, no juízo competente.

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art323

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