Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.515, de 1977.
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOSCAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 321

Código Civil de 1916 · Art. 321

Revogado pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.515/1977

Art. 321. O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjugue culpado, ou ambos, se um e outro o forem.

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art321

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