Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 307

Código Civil de 1916 · Art. 307

Art. 307. O marido tem direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

Parágrafo único. Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art307

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