Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 288

Código Civil de 1916 · Art. 288

Art. 288. Aplica-se, no regimen dotal, aos adquiridos o disposto neste titulo, capitulo III ( arts. 269 a 275 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art288

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