Art. 287
Art. 287. É permitido estipular no contrato dotal:
I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.
II. Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.
Parágrafo único.
Em falta de expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da comunhão.
(Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
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