Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 287

Código Civil de 1916 · Art. 287

Art. 287. É permitido estipular no contrato dotal:

I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.

II. Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.

Parágrafo único.

Em falta de expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da comunhão.

(Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art287

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