Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 285

Código Civil de 1916 · Art. 285

Art. 285. Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art285

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