Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO II - Do Regime da Comunhão Universal

Art. 263

Código Civil de 1916 · Art. 263

Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.

Histórico de alterações
1919alterado · Dec 3.725/19191962incluído · Lei 4.123/19621962alterado · Lei 4.121/1962

Art. 263.

São excluídos da comunhão:

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b , e 235 nº III);

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);

(Redação dada pelo Decreto nº 3.725, de 1919)

XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único);

(Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.

(Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art263

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita