Art. 263
Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.
Art. 263.
São excluídos da comunhão:
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I - As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV - O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
V - O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b , e 235 nº III);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);
(Redação dada pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
XII - Os bens reservados (art. 246, parágrafo único);
(Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
XIII - Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
(Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
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