Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURIDICASSEÇÃO IV - DAS FUNDAÇÕES

Art. 26

Código Civil de 1916 · Art. 26

Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art26

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