Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURIDICASSEÇÃO IV - DAS FUNDAÇÕES

Art. 25

Código Civil de 1916 · Art. 25

Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art25

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