Art. 243
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.
Paragrapho unico. O supprimento judicial da autorização (art. 245) valida os actos da mulher, mas não obriga os bens proprios do marido.
(Vide Decreto nº 3.725, de 1919)
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