Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO III - Dos Direitos e Deveres da Mulher

Art. 242

Código Civil de 1916 · Art. 242

Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.

Histórico de alterações
1962alterado · Lei 4.121/1962

Art. 242.

A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) Ill - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art242

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