Art. 242
Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.
Art. 242.
A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251):
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I - praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) Ill - Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
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