Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO III - Dos Direitos e Deveres da Mulher

Art. 240

Código Civil de 1916 · Art. 240

Incluído pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1970alterado · Lei 6.515/19701977incluído · Lei 6.515/1977

Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1970)

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido.

(Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art240

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