Art. 240
Incluído pela Lei 6.515/1977.
Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1970)
Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido.
(Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)
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