Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO VI - Do Casamento Nulo e Anulável

Art. 216

Código Civil de 1916 · Art. 216

Art. 216. Quando requerida por terceiros a anulação do casamento ( art. 213, nºs II e III ), poderão os cônjuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, nº XII , ante o juiz o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art216

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