Art. 216
Art. 216. Quando requerida por terceiros a anulação do casamento ( art. 213, nºs II e III ), poderão os cônjuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, nº XII , ante o juiz o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
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