Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO I - DAS FORMALIDADE PRELIMINARES

Art. 181

Código Civil de 1916 · Art. 181

Art. 181. À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver ( art. 182, parágrafo único ).

§ 1º Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos três meses imediatos ( art. 192 ).

§ 2º Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art181

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