Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO I - DAS FORMALIDADE PRELIMINARES

Art. 180

Código Civil de 1916 · Art. 180

Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.515/1977

Art. 180. A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

I. Certidão de idade ou prova equivalente.

II. Declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

III. Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra ( arts. 183, n. XI, 188 e 196 ).

IV. Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar.

V. Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.

(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art180

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