Art. 180
Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.
Art. 180. A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I. Certidão de idade ou prova equivalente.
II. Declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
III. Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra ( arts. 183, n. XI, 188 e 196 ).
IV. Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar.
V. Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
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