Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do inventário e partilhaCAPÍTULO II - DA PARTILHA

Art. 1775

Código Civil de 1916 · Art. 1775

Art. 1.775. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1775

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