Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do inventário e partilhaCAPÍTULO II - DA PARTILHA

Art. 1774

Código Civil de 1916 · Art. 1774

Art. 1.774. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1774

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