Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XVI - DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS

Art. 1750

Código Civil de 1916 · Art. 1750

Art. 1.750. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1750

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