Art. 1745
Art. 1.745. Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I. Ofensas físicas.
II. Injúria grave.
III. Relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta.
IV. Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
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