Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XV - DA DESERDAÇÃO

Art. 1745

Código Civil de 1916 · Art. 1745

Art. 1.745. Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I. Ofensas físicas.

II. Injúria grave.

III. Relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta.

IV. Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1745

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