Art. 1744
Art. 1.744. Além das causas mencionadas no art. 1.595 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I. Ofensas físicas.
II. Injúria grave.
III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna.
IV. Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.
V. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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