Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - DA sucessão testamentáriaCAPÍTULO XV - DA DESERDAÇÃO

Art. 1744

Código Civil de 1916 · Art. 1744

Art. 1.744. Além das causas mencionadas no art. 1.595 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I. Ofensas físicas.

II. Injúria grave.

III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna.

IV. Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.

V. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1744

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita