Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO III - Da prescriçãoCAPÍTULO III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO

Art. 174

Código Civil de 1916 · Art. 174

Art. 174. Em cada um dos casos do art. 172 , a interrupção pode ser promovida:

I. Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.

II. Por quem legalmente o represente.

III. Por terceiro que tenha legítimo interesse.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art174

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